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Sabe-se que execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias é regida pela lei n° 6.830/80 e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil. Sobre o procedimento aplicado a essas execuções, é correto afirmar que
a Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez. Tal presunção é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite.
a competência para processar e julgar a execução da Dívida Ativa da Fazenda Pública exclui a de qualquer outro Juízo, exceto o da falência, da concordata, da liquidação, da insolvência ou do inventário.
o executado será citado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução.
na execução fiscal, a intimação do representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente ou por meio do Diário de Justiça.
a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública está sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, liquidação, inventário ou arrolamento.