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Sobre petição inicial, o Código de Processo Civil dispõe que
o pedido será sucessivo, quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo.
o requerimento para a citação do réu não é requisito previsto, sendo decorrência lógica do procedimento.
é permitida a cumulação, num único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, desde que sejam, no mínimo, conexos.
são considerados compreendidos, no pedido principal, os juros legais e as prestações periódicas, em face da regra geral da interpretação extensiva dos pedidos, compatível com a modernização do processo civil, voltada para a efetividade dos direitos.
é causa de seu indeferimento a escolha, pelo autor, de procedimento não correspondente à natureza da causa, salvo se possível a adaptação ao tipo de procedimento legal.


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