Os recursos extraordinários lato sensu, em contraposição aos recursos ordinários, têm como finalidade precípua a aplicação do direito positivo, mormente para fins de uniformização de sua interpretação. Sobre o recurso extraordinário e o recurso especial, está CORRETA a seguinte proposição:
Pelo princípio da singularidade recursal, não se admite a interposição simultânea do recurso extraordinário e do recurso especial, devendo este ser interposto primeiro.
Não se exige o exaurimento das vias recursais ordinárias para o cabimento dos recursos extraordinários.
É necessário quórum de 2/3 do Supremo Tribunal Federal para o reconhecimento da repercussão geral do recurso extraordinário interposto.
Admite-se recurso especial quanto à questão que, apesar da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo.
Cabe recurso extraordinário quando a decisão recorrida julgar válida lei local contestada diante de lei federal.