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A tutela cautelar é espécie de tutela de urgência, que se destina a resguardar a utilidade/efetividade de outro processo, chamado de processo principal. Com base na tutela cautelar, está INCORRETA a seguinte proposição:
A tutela cautelar caracteriza-se por ser hipotética, nada impedindo que a parte favorecida no processo cautelar seja sucumbente no processo principal.
O juiz poderá conceder a medida cautelar liminarmente, ou após justificação prévia, sem ouvir o réu, quando verificar que este, sendo citado, poderá torná-la ineficaz, não sendo obrigatória a prestação de caução por parte do requerente.
Caso o processo principal já esteja em fase recursal, as medidas cautelares deverão ser requeridas diretamente ao tribunal, sem passar pela instância a quo.
Cessa a eficácia da medida cautelar se a parte não intentar a ação principal no prazo de trinta dias, contados do seu deferimento.
O prazo para contestar a ação cautelar é de cinco dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido.


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