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Contestada no curso do processo a assinatura de documento particular exibido por uma das partes, sem reconhecimento de firma por tabelião, o ônus da prova incumbe
à parte que contestou a assinatura.
à parte a quem o juiz atribuir o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura.
à parte que produziu o documento.
ao autor quando se tratar de prova relativa a fato constitutivo do seu direito; ao réu quando se tratar de prova relativa a fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.


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