Prescrição intercorrente.
Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, o processo ficará suspenso pelo prazo de cinco anos, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente.
Em execução por quantia certa contra devedor solvente, a jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça admite que o prazo de prescrição intercorrente tenha início com a paralisação do processo, de modo que, não localizados bens penhoráveis, a contagem seja feita a partir do deferimento do pedido de suspensão.
Em execução por quantia certa contra devedor solvente, a jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça exige a inércia do exequente para que ocorra a prescrição intercorrente, de modo que, durante o prazo de suspensão da execução por falta de bens penhoráveis não corre o prazo prescricional.
Na execução de alimentos promovida por absolutamente incapaz em razão da idade, a inércia do exequente ou a paralisação da execução pelo período de dois anos faz consumar a prescrição intercorrente, eis que as causas que impedem a prescrição se aplicam à pretensão condenatória e não à executiva.
Em ação de reconhecimento de união estável julgada procedente, a execução dos honorários de sucumbência não está sujeita à prescrição intercorrente, ante a natureza meramente declaratória da ação de conhecimento.