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A obrigação de fazer pode ser entendida como espécie de obrigação positiva que se caracteriza por ter como prestação um fazer do devedor. Sobre a obrigação de fazer, é correto afirmar que
quando o objeto da execução for obrigação de fazer, o devedor será citado para satisfazê-la no prazo que o juiz Ihe assinar, mesmo se outro estiver determinado no título executivo.
se, no prazo fixado, o devedor não satisfizer a obrigação de fazer, é lícito ao credor, apenas em autos em apenso, em razão do princípio do contraditório, requerer que ela seja executada à custa do devedor, ou haver perdas e danos.
se o fato puder ser prestado por terceiro, é ilícito ao juiz, a requerimento do exequente, decidir que aquele o realize à custa do executado.
quando for convencionado que o devedor a faça pessoalmente, o credor não poderá requerer ao juiz que Ihe assine prazo para cumpri-la.
na execução da obrigação de fazer fundada em título extrajudicial, o juiz, ao despachar a inicial, fixará multa por dia de atraso no cumprimento da obrigação.


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