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No que se refere à prova documental, é certo que
não fazem a mesma prova dos que os originais as reproduções digitalizadas de qualquer documento particular, quando juntados aos autos por advogados privados.
incube o ônus da prova quando se tratar de contestação de assinatura, à parte que produziu o documento.
quando a lei exigir, como da substância do ato, o instrumento público, as parte poderão fazer a prova por outros meios para suprir-lhe a falta.
as declarações constantes do documento particular, somente assinado, em regra, não se presumem verdadeiras em relação ao signatário.
em regra, o documento particular, admitido expressamente, é divisível, sendo facultado à parte, que pretende utilizar-se dele, aceitar os fatos que lhe são favoráveis e recusar os que são contrários ao seu interesse.


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