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Para a execução, é indispensável a existência de título líquido, que indique a quantidade de bens ou valores que constituem a obrigação. Em caso de título judicial ilíquido, em que haja a necessidade de alegar e provar fato novo para se chegar ao quantum debeatur, será necessária a
liquidação por cálculo, remetendo-se o processo ao contador judicial para que seja elaborada memória atualizada do débito.
liquidação por arbitramento, ante a necessidade de realização de prova pericial para a comprovação de tais fatos
liquidação por artigos, sendo impossível o rejulgamento da causa ou a modificação da sentença que a julgou.
oposição de embargos declaratórios com o fim de integrar a omissão do julgador, que está desautorizado a proferir sentenças ilíquidas.
apresentação de ação autônoma de liquidação, cuja sentença será recorrível por apelação à autoridade competente.