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B. é proprietário de uma chácara a 50 km de Goiânia. Após uma viagem de três meses pela Europa, B. se deparou com um sujeito chamado J. ocupando o seu imóvel. J. estava morando na chácara de B. a pedido de V., que havia tomado posse do imóvel e se apresentado como seu dono, tendo contratado J. para cuidar da chácara como caseiro. Sem saber da situação, B. ajuizou ação reivindicatória em face de J., visando a imediata desocupação do imóvel, bem como a reparação dos prejuízos decorrentes da invasão. Sendo citado nos termos da ação proposta, J.
poderá chamar ao processo o verdadeiro esbulhador da posse de B., o senhor V., conforme demonstrado na narrativa dos fatos.
deverá nomear à autoria o senhor V., de forma a regularizar o polo passivo da demanda, sob pena de responder por perdas e danos decorrentes da extinção do processo sem resolução de mérito.
poderá denunciar à lide o senhor V., tendo em vista o seu direito de regresso contra este em caso de eventual condenação à reparação civil pecuniária de perdas e danos.
poderá ser assistido pelo senhor V., que possui total interesse no julgamento de improcedência da ação reivindicatória.
deverá apresentar defesa de mérito na ação, tendo em vista a sua legitimidade passiva para a demanda ajuizada.


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