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Tocante aos critérios para definição da competência previstos no Código de Processo Civil, é correto afirmar:
A competência em razão do valor e a competência em razão da pessoa são consideradas relativas, de modo que não poderão ser reconhecidas e declaradas de ofício pelo Juiz.
A competência em razão da pessoa é relativa, assim como a competência em razão da hierarquia, havendo a possibilidade de ambas serem alteradas por livre disposição das partes.
Em se tratando de competência territorial, a regra geral é que as demandas que tratem de direito pessoal devem ser propostas no foro do domicílio do autor.
As competências em razão do valor e em razão do território são consideradas relativas, de modo que não poderão ser reconhecidas e declaradas de ofício pelo Juiz.
Em se tratando de competência internacional, apenas nos casos de competência exclusiva da jurisdição brasileira é que será necessário o procedimento de homologação de sentença estrangeira perante o Superior Tribunal de Justiça.