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De acordo com o art. 100, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973, é competente o foro da residência da mulher, para a ação de separação dos cônjuges e a conversão desta em divórcio, e para a anulação de casamento. Analisada sob o ângulo do princípio constitucional da isonomia (art. 5º, inciso I, CRFB de 1988), é correto afirmar que essa regra de competência:
foi recepcionada pela Constituição de República, observada a inconstitucionalidade progressiva, quando a mulher estiver em situação econômica e financeira mais favorável;
não foi recepcionada pela Constituição da República, de forma incondicional;
foi recepcionada pela Constituição da República, condicionada às circunstâncias específicas do caso concreto;
não foi recepcionada pela Constituição da República, por estabelecer privilégio injustificado em favor da mulher;
foi recepcionada pela Constituição da República, não havendo afronta ao princípio da igualdade entre homens e mulheres ou à isonomia entre os cônjuges.