A Fazenda Pública, citada em sede de ação monitória,
deixa, propositadamente, de se manifestar, porque o valor
e o tema expostos na inicial encontram pleno amparo
em orientação firmada em parecer administrativo vinculante.
O valor exigido nessa ação é superior a seiscentos
salários-mínimos e a prova documental apresentada pelo
autor é constituída por depoimentos testemunhais escritos,
colhidos antes do processo, e por simples início de
provas documentais que apenas sugerem, indiretamente,
a existência da dívida narrada na inicial. Nesse caso,
ante a certidão do cartório de que decorreu o prazo para
manifestação da Fazenda, o juiz deve
A
intimar o autor, para que ele, mediante apresentação
de planilha da dívida atualizada, dê início ao cumprimento
de sentença.
B
acolher, por sentença, o pedido do autor, ante a revelia
da Fazenda.
C
intimar o autor para que ele tome ciência do início do
reexame necessário.
D
intimar o autor para que este indique as provas que
deseja produzir, tendo em vista que os direitos tutelados
pela Fazenda não estão sujeitos à revelia.
E
rejeitar o pedido do autor e intimar as partes dessa
decisão, tendo em vista que não se admite, na monitória,
prova testemunhal colhida antes do início do
processo, mas apenas prova documental.