A ampliação objetiva dos limites da coisa julgada à questão
prejudicial pode ser feita de ofício pelo juiz, desde que
A
exista contraditório prévio e efetivo, mesmo que o
juiz não seja competente em razão da matéria ou da
pessoa, porém, se houver limitação da cognição que
impeça o aprofundamento da análise dessa questão
prejudicial, essa ampliação não pode ocorrer.
B
da resolução dessa questão dependa o julgamento
de mérito, mas o contraditório precisa ser prévio e
efetivo e o juiz precisa ser competente em razão da
matéria e da pessoa, porém, essa ampliação não
pode ocorrer se o réu for revel ou em processos que
possuam limitações da cognição que impeçam o
aprofundamento da análise da questão prejudicial ou
restrição probatória.
C
da resolução dessa questão não dependa o julgamento
de mérito, e que o contraditório, nesse caso,
seja prévio e efetivo e o juiz seja competente em
razão da matéria e do lugar, mas essa ampliação
não pode ocorrer em processos que possuam limitação
da cognição ou restrições probatórias.
D
exista contraditório prévio e efetivo, mesmo que o
juiz não seja competente em razão da pessoa. Se
houver limitação da cognição que impeça o aprofundamento
da análise dessa questão prejudicial, o juiz
deverá adaptar o procedimento para que essa limitação
desapareça, mediante prévia consulta às partes.
E
exista contraditório prévio e efetivo, mesmo que o
juiz não seja competente em razão da matéria ou em
razão do lugar, no entanto, se houver limitação da
cognição que impeça o aprofundamento da análise
dessa questão prejudicial, essa ampliação não pode
ocorrer.