A confissão

A
judicial faz prova contra o confitente, podendo beneficiar ou prejudicar o litisconsorte.

B
se espontânea, só pode ser feita pela própria parte.

C
é, em regra, indivisível, não podendo a parte que a quiser invocar como prova aceitá-la no tópico que a beneficiar e rejeitála no que lhe for desfavorável, porém cindir-se-á quando o confitente a ela aduzir fatos novos, capazes de constituir fundamento de defesa de direito material ou de reconvenção.

D
de um cônjuge ou companheiro, nas ações que versarem sobre bens imóveis ou direitos reais sobre imóveis alheios, não valerá sem a do outro.

E
a confissão é irrevogável, mas pode ser tornada ineficaz se decorreu de erro, de fato ou de direito, dolo ou coação.