poderá atuar como mediador judicial a pessoa capaz, graduada há pelo menos dois anos em curso de ensino superior de
instituição reconhecida pelo Ministério da Educação e que tenha obtido capacitação em escola ou instituição de formação
de mediadores, reconhecida pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados − ENFAM ou pelos
tribunais, observados os requisitos mínimos estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça em conjunto com o Ministério
da Justiça.