João, nascido em 05/10/1988, ajuizou em 18/6/2013 ação de investigação de paternidade cumulada com petição de herança
contra os herdeiros de Joaquim, falecido em 15/6/2003. Os réus contestaram, alegando, também, a extinção pela prescrição das
pretensões deduzidas e, comparecendo ao laboratório, onde a perícia mediante exame de código genético (DNA) deveria ser
realizada, recusaram-se ao exame, porque não viram qualquer semelhança entre o autor e o suposto pai, motivo pelo qual o
autor requereu fosse reconhecida a paternidade por presunção. Neste caso,
A
ocorrerá presunção absoluta de paternidade, devendo a investigatória ser julgada procedente, mas acolhida a arguição de
prescrição em relação à petição de herança.
B
os réus não poderão aproveitar de sua recusa, mas a invocada presunção de paternidade deverá ser apreciada em conjunto
com o contexto probatório, devendo ser reconhecida imprescritível a investigatória e acolhida a arguição de
prescrição da petição de herança, mesmo que procedente a investigatória.
C
os réus não poderão aproveitar de sua recusa, mas a arguição de prescrição, tanto da pretensão investigatória como a da
petição de herança, deve ser acolhida.
D
os réus não poderão aproveitar-se de sua recusa, mas a invocada presunção de paternidade deverá ser apreciada em
conjunto com o contexto probatório, devendo ser reconhecida imprescritível a investigatória e, se ela for procedente, rejeitada
a arguição de prescrição da petição de herança.
E
o juiz não precisará examinar os efeitos da recusa à submissão ao exame pericial, porque as pretensões foram colhidas
pela prescrição.