No que se refere à ordem dos processos de
competência
originária dos tribunais, julgue os itens de
116 a 120.
O prévio pronunciamento do Plenário ou do órgão
especial do tribunal não desonera a turma ou a câmara
de nova remessa de arguição de inconstitucionalidade
sobre uma mesma questão àquele colegiado, dispensa
esta que somente tem lugar quando houver
posicionamento do Supremo Tribunal Federal.