O Novo Código de Processo Civil de 2015 estabelece que a pessoa
natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de
recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os
honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na
forma da lei.
Nesse contexto, de acordo com o citado diploma legal:
A
a gratuidade da justiça compreende, dentre outras, as
despesas com a realização de exame de código genético DNA
e de outros exames considerados essenciais;
B
a insuficiência financeira deve ser provada pela parte que
requerer a gratuidade de justiça, não cabendo a presunção de
veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa
natural;
C
o direito à gratuidade da justiça é inerente ao polo ocupado
pela parte (autor ou réu), se estendendo ao litisconsorte e ao
sucessor do beneficiário, independentemente de novo
requerimento e deferimento expressos;
D
a concessão de gratuidade afasta automaticamente a
responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e
pelos honorários advocatícios decorrentes de sua
sucumbência;
E
a gratuidade, quando deferida, o será integralmente, sendo
vedada a concessão parcial em relação a algum ato
processual ou a redução percentual de despesas processuais
que o beneficiário tiver de adiantar no curso do
procedimento.