Imagem de fundo

De acordo com o Art. 157 do Código de Processo Civil - Lei nº 13.105, de 16 de março de...

De acordo com o Art. 157 do Código de Processo Civil - Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 -, quando nomeado em Juízo e não estiver capacitado a desenvolver o trabalho, o perito deverá:

A
aceitar o trabalho devido a sua responsabilidade profissional.

B
comunicar as partes, por escrito, a razão de seu impedimento.

C
dirigir petição ao Juízo, no prazo legal, justificando sua escusa.

D
declarar sua impossibilidade na primeira audiência do processo.