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De acordo com a lei n° 13.105/2015, Novo Código de Processo Civil, em relação à tutela provisória, é correto afirmar que:
cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente, se não for efetivada dentro de 30 (trinta) dias.
a tutela provisória requerida em caráter incidental não exime do pagamento de custas.
se por qualquer motivo cessar a eficácia da tutela cautelar, pode a parte renovar o pedido, independentemente de novo fundamento.
o indeferimento da tutela cautelar por motivo de decadência não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse pedido.
a tutela da evidência será concedida, dependendo da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando ficar caracterizado o abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório da parte.