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Incumbe à advocacia pública, na forma da lei, defender e promover os interesses públicos da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, por meio da representação judicial, em todos os âmbitos federativos, das pessoas jurídicas de direito público que integram a administração direta e indireta. Nesse sentido, algumas garantias são conferidas à advocacia pública e aos seus membros, dentre as quais a
aplicação do benefício da contagem em dobro ainda que a lei estabeleça prazo próprio para o ente público.
necessidade de intimação pessoal, que far-se-á na pessoa do advogado público designado para a demanda.
contagem de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, com início a partir da intimação pessoal.
impossibilidade de o membro da advocacia pública ser civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.


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