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A instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas será pertinente quando presentes os seguintes requisitos: efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito, aliado ao risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica, anotando-se que
a desistência ou o abandono do processo que lhe deu causa impede o seu exame de mérito.
serão exigidas custas processuais para sua instauração.
do julgamento do seu mérito caberá recurso extraordinário ou especial, sem efeito suspensivo.
é incabível a sua instauração, quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva.
não observada a tese adotada no incidente, caberá correição parcial.


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