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A responsabilidade das partes por danos processuais é, em regra:
objetiva, mas admite exceções, como no caso de ato atentatório ao exercício da jurisdição;
subjetiva, mas admite exceções, como no caso de perda da eficácia de uma medida cautelar;
subjetiva, mas admite exceções, como no caso de litigância de má-fé;
objetiva, mas admite exceções, como no caso do réu que não alegar, na primeira oportunidade em que lhe caiba falar nos autos, questões preliminares;
subjetiva, mas admite exceções, como no caso de perda de um prazo peremptório.