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A hipoteca judiciária é um efeito secundário próprio da sentença, estando correto afirmar que
sobrevindo a reforma ou invalidação da decisão condenatória, eventuais perdas e danos decorrentes da hipoteca deverão ser apurados em ação própria.
deve ser realizada perante o cartório de registro imobiliário mediante ordem judicial e demonstração de urgência.
a decisão não produz hipoteca judiciária se pendente arresto sobre o bem do devedor.
decorre da sentença condenatória, sendo irrelevante a interposição ou não de recurso contra ela, ainda que este seja dotado de efeito suspensivo.
decorre da decisão que condenar o réu ao pagamento de prestação pecuniária, salvo se a condenação for genérica.


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