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M ajuizou ação cominatória contra J e requereu a concessão de tutela antecipada, com a fixação de “astreintes”, o que foi deferido. J descumpriu a determinação judicial, incidindo na multa, razão pela qual M requereu sua execução provisória. De acordo com jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, a multa é devida
desde o dia em que configurado o descumprimento, mas não poderá ser objeto de execução provisória, porque a tutela antecipada possui natureza precária.
desde o dia em que configurado o descumprimento, quando poderá ser executada provisoriamente, antes de sua confirmação pela sentença de mérito e independentemente dos efeitos em que venha a ser recebido eventual recurso, sobrestando-se os atos de constrição.
desde o dia em que configurado o descumprimento, mas somente poderá ser objeto de execução provisória após sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo.
desde o dia em que configurado o descumprimento, mas somente poderá ser objeto de execução provisória após sua confirmação pela sentença de mérito, independentemente dos efeitos em que vier a ser recebido o recurso eventualmente interposto.
somente depois da publicação da sentença de mérito que confirmar a antecipação da tutela, quando poderá ser objeto de execução provisória, independentemente dos efeitos em que vier a ser recebido o recurso eventualmente interposto.