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José propôs ação de usucapião para obter a declaração de obtenção da propriedade de um imóvel registrado em nome de Pedro. A ação foi julgada procedente, ocorrendo o trânsito em julgado em 26/09/2014. Pedro, porém, descobriu uma testemunha que afirma que José não teve o tempo hábil de posse para a aquisição da propriedade pela usucapião. Foi proposta, em 20.09.2019, pelo advogado de Pedro ação rescisória. O juiz deverá
não conhecer da ação rescisória, tendo em vista que decorreu prazo superior a dois anos do trânsito em julgado.
a descoberta de nova testemunha não se enquadra no conceito de “documento novo”, requisito para a propositura da ação rescisória, razão pela qual esta deve ser indeferida sem julgamento do mérito.
a rescisória deve ser conhecida, tendo em vista que não transcorreu o prazo decadencial para a propositura de ação rescisória em razão da prova nova que pode ser testemunhal.
a prova testemunhal, para ser aceita como “prova nova”, demandaria a existência de pelo menos um indício de prova documental, também nova, a embasar o fundamento da ação rescisória.
a descoberta de nova testemunha não se enquadra no conceito de “documento novo”, requisito para a propositura da ação rescisória, razão pela qual esta deve ser julgada improcedente, com julgamento do mérito.


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