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A respeito da ação monitória, pode-se corretamente afirmar:
O contrato de abertura de crédito em conta corrente, mesmo acompanhado do demonstrativo de débito, não constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória.
Cabe a citação por edital em ação monitória, mas não é admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito.
A reconvenção é cabível na ação monitória, após a conversão do procedimento em ordinário, bem como o oferecimento de reconvenção à reconvenção.
Cabe ação monitória para haver saldo remanescente oriundo de venda extrajudicial de bem alienado fiduciariamente em garantia.
Não é cabível ação monitória contra a Fazenda Pública.