

Seu próximo nível começa aqui
Seu desenvolvimento não pode ter limites. Garanta sua Assinatura Ilimitada e libere uma preparação completa com os melhores professores do Brasil.
Mariana ajuizou, pelo procedimento comum, demanda contra Carla consistente em pedido único de cobrança no valor de R$ 100 mil. Ao apresentar contestação, Carla reconheceu ser devedora de apenas R$ 70 mil, alegando haver cobrança excessiva. Posteriormente, em julgamento antecipado parcial de mérito, o magistrado emitiu pronunciamento determinando o pagamento imediato do valor incontroverso e se manifestou pelo prosseguimento do feito para produção de provas somente quanto à parcela controversa. Desse pronunciamento não foi apresentado recurso pelas partes.
Quanto ao pagamento imediato do valor de R$ 70 mil nessa situação hipotética, o pronunciamento do juiz possui natureza de
sentença que faz coisa julgada material.
sentença que não faz coisa julgada material.
despacho sem eficácia executória.
decisão interlocutória que faz coisa julgada material.
decisão interlocutória que não faz coisa julgada material.