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De acordo com o Código de Processo Civil, é correto afirmar sobre a audiência de conciliação:
A intimação da parte para comparecer à audiência deverá ser pessoal.
É dispensada a presença de advogados ou de defensor público na audiência de conciliação.
A audiência de conciliação deverá ser única, sendo vedada a suspensão, a interrupção ou o adiamento do ato.
Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes.
A parte não poderá se fazer representar na audiência de conciliação, por se tratar de direito personalíssimo.


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