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No dia e na hora designados, o juiz declarará aberta a audiência de instrução e julgamento, devendo o serventuário da Justiça apregoar as partes e os respectivos advogados, bem como outras pessoas que dela devam participar, e,
finda a instrução, o juiz dará a palavra ao advogado do autor e do réu, sucessivamente, pelo prazo de 10 (dez) minutos para cada um.
instalada a audiência, o juiz tentará conciliar as partes, desde que não empregados anteriormente outros métodos de solução consensual de conflitos.
as provas orais serão nela produzidas, ouvindo-se, preferencialmente, primeiro as partes, depois os peritos e, por último, as testemunhas.
a audiência poderá ser adiada por atraso injustificado de seu início em tempo superior a 30 (trinta) minutos do horário marcado.
o juiz poderá dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado ou defensor público não tenha comparecido à audiência, não se aplicando a mesma regra ao Ministério Público.


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