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Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual. Sobre a citação é CORRETO afirmar:
O comparecimento espontâneo do réu ou do executado não supre a falta ou a nulidade da citação.
Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.
A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, proferido por juízo incompetente, não retroagirá à data de propositura da ação.
Incumbe ao autor adotar, no prazo de 15 (quinze) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação.
A citação será pessoal, não podendo ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado.