SEGUNDO O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
I. A suspensão de liminar, concedida em ação civil
pública ajuizada pelo Ministério Público para proteção
do meio ambiente, exige a demonstração, precisa
e cabal, de que a decisão a quo importa em grave
lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia
públicas.
II. Na ação civil pública por ato de improbidade administrativa,
ajuizada pelo Ministério Público, a presença
de indícios de cometimento de atos previstos na
Lei nº 8.429/1992 autoriza o recebimento da petição
inicial, pois deve prevalecer, na fase inicial, o princípio
do in dubio pro societate.
III. A ação civil pública, como as demais, submete-se,
quanto à competência, à regra estabelecida no art.
109, I, da CF, segundo a qual cabe aos juízes federais
processar e julgar "as causas em que a União,
entidade autárquica ou empresa pública federal forem
interessadas na condição de autoras, rés, assistentes
ou oponentes”, não bastando, para fixar a
competência federal, que o Ministério Público Federal
figure no polo ativo da demanda.
IV. Em ação civil pública por ato de improbidade administrativa,
a medida cautelar de indisponibilidade
dos bens do demandado está condicionada à comprovação
de que o réu está dilapidando o seu patrimônio
ou na iminência de fazê-lo, pois é necessária
a demonstração do periculum in mora.
Das proposições acima: