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A citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual.
A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor.
Incumbe ao autor adotar, no prazo de 5 (cinco) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não interromper a prescrição.
A citação pelo correio pode ser feita para qualquer pessoa, incluindo as pessoas jurídicas de direito privado e de direito público.
A citação será obrigatoriamente por oficial de justiça para os casos em que ignorado, incerto ou inacessível, o lugar em que se encontrar o citando.
Na ação de usucapião de imóvel, os confinantes, inclusive as unidades autônomas de prédio em condomínio, serão citados pelo correio.


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