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Segundo as normas que definem os limites da jurisdição em nosso ordenamento processual civil, pode-se afirmar que:
Compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações de alimentos quando o réu mantiver vínculos no Brasil, tais como posse ou propriedade de bens, recebimento de renda ou obtenção de benefícios econômicos.
Compete, ainda, à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações em que o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil, sendo que, no caso de pessoa jurídica, considera-se domiciliada no Brasil aquela que nele tiver sua sede principal.
Compete subsidiariamente à autoridade judiciária brasileira conhecer de ações relativas a divórcio, separação judicial ou dissolução de união estável, proceder à partilha de bens situados no Brasil, quando o titular seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional.
A ação proposta perante tribunal estrangeiro induz litispendência e obsta a que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que lhe são conexas, ressalvadas as disposições em contrário de tratados internacionais e acordos bilaterais em vigor no Brasil. A pendência de causa perante a jurisdição brasileira impede a homologação de sentença judicial estrangeira quando exigida para produzir efeitos no Brasil.


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