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Os requisitos da petição inicial estão enumerados no CPC, arts. 319 e 320. Em relação a eles, é correto afirmar que:
Se houver erro na indicação do juízo e a demanda for proposta perante juízo incompetente, deverá a inicial ser indeferida.
Não se admite a propositura de demandas em face de réus desconhecidos ou incertos.
Quando houver um número muito grande de autores, a jurisprudência tem admitido que os nomes e qualificações de todos constem de uma lista anexa.
A teoria da substanciação defende que basta ao autor narrar a violação de seu direito, independentemente da descrição dos fatos em que ele está fundado.