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Sobre o sistema de precedentes adotado pelo novo Código de Processo Civil é INCORRETO afirmar que:
O sistema de precedentes no ordenamento processual brasileiro objetiva a eficácia persuasiva que dita a conotação do instituto para todo o Judiciário.
O conceito de ratio decidendi mostra que é a tese jurídica suficiente a decidir o caso concreto e não a parte dispositiva da decisão que produz a eficácia vinculante.
A primordial justificativa da utilização pragmática dos precedentes é ditada pelo princípio da universalidade ou da justiça formal, para fins de um tratamento isonômico.
O obiter dictum não se presta para ser invocado como precedente vinculante em caso análogo, embora possa perfeitamente ser referido como argumento de persuasão.