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Sobre ação possessória, NÃO é correto afirmar:
Existe possibilidade de cumulação de pretensões de direito material, sem prejuízo do procedimento especial possessório.
O CPC/15 possibilita expressamente, também, o ajuizamento de ação de reconhecimento de domínio, na pendência de ação possessória, desde que em face de terceiro.
Novidade não antes admitida nas ações possessórias, o CPC/15 prevê expressamente a possibilidade de requerimento de medidas necessárias e adequadas para a inibição de nova turbação ou esbulho e para que seja cumprida a tutela provisória ou final.
A vedação de exceção de domínio na pendência de ação possessória e a irrelevância da alegação de propriedade foram mantidas, uma vez que as ações possessórias se caracterizam pela cognição sumária, de modo que o juiz está restrito ao exame do fato da posse.