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O Código de Processo Civil trata da suspensão e extinção do processo de execução, assim, é CORRETO afirmar:
É facultativa a suspensão da execução pelo magistrado, e, poderá ser total ou parcial. Sendo parcial, a execução poderá prosseguir naquilo que não for atingida pela suspensão.
Extingue-se a execução quando o devedor satisfaz a obrigação; o devedor obtém, por transação ou por qualquer outro meio, a remissão total da dívida; e, o credor renunciar ao crédito.
A execução não será suspensa quando ocorrer a morte ou perda da capacidade processual da parte, do seu representante legal e do procurador.
Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por dois anos, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente.
A extinção somente produzirá efeitos depois de proferida sentença que, não poderá ser combatida mediante recurso de apelação.


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