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Suzana, 28 anos, atualmente desempregada e em comprovada situação de hipossuficiência, procurou o Centro de Referência em Assistência Social, no Município X, visando buscar orientação jurídica que a auxilie na defesa de direitos de seu filho Lucas, menor de idade, em ação de alimentos que pretende promover em desfavor de Orlando, funcionário público, seu ex-esposo e genitor da criança, e que não tem cumprido com as suas obrigações. No atendimento, Suzana, sem saber exatamente como proceder, apresentou ao advogado do CRAS/CREAS título executivo extrajudicial em cujo teor resta comprovada a obrigação alimentar, com a devida aquiescência por parte de Orlando.
Diante do narrado, conforme as determinações do CPC, no âmbito do Direito Processual Civil, cabe ao advogado orientar que
não pode ser promovida por Suzana a execução alimentícia em desfavor de Orlando, uma vez que o Código de Processo Civil prevê, para efeito de certificação da prestação alimentícia, que a execução subsiste tão somente no tocante a títulos judiciais constituídos, e não aos extrajudiciais.
pode ser promovida por Suzana a execução alimentícia em desfavor de Orlando, na qual o juiz mandará citá-lo em três dias para que, dispensado do pagamento das parcelas vencidas, efetue o adimplemento das parcelas que se vencerem no curso da execução, em respeito ao princípio da ulterioridade.
não pode ser promovida por Suzana a execução alimentícia em desfavor de Orlando, já que, devido à condição de funcionário público deste, ele não pode sofrer descontos salariais, apenas admitindo-se duas hipóteses especiais de execução: por coerção civil e por expropriação.
pode ser promovida por Suzana a execução alimentícia em desfavor de Orlando, desde que seja assegurada a ele, em eventuais embargos à execução oferecidos, a concessão de efeito suspensivo com o objetivo de impedir o levantamento da quantia depositada a título de alimentos.
pode ser promovida por Suzana a execução alimentícia em desfavor de Orlando, caso ele não comprove pagamento nem tenha sua justificativa de não pagamento acolhida pelo juiz, com o emprego do meio executivo escolhido pela autora, sendo cabível, a título de exemplo, a execução por expropriação.


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