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Suzana, 28 anos, atualmente desempregada e em comprovada situação de hipossuficiência, ...

Suzana, 28 anos, atualmente desempregada e em comprovada situação de hipossuficiência, procurou o Centro de Referência em Assistência Social, no Município X, visando buscar orientação jurídica que a auxilie na defesa de direitos de seu filho Lucas, menor de idade, em ação de alimentos que pretende promover em desfavor de Orlando, funcionário público, seu ex-esposo e genitor da criança, e que não tem cumprido com as suas obrigações. No atendimento, Suzana, sem saber exatamente como proceder, apresentou ao advogado do CRAS/CREAS título executivo extrajudicial em cujo teor resta comprovada a obrigação alimentar, com a devida aquiescência por parte de Orlando.


Diante do narrado, conforme as determinações do CPC, no âmbito do Direito Processual Civil, cabe ao advogado orientar que


A

não pode ser promovida por Suzana a execução alimentícia em desfavor de Orlando, uma vez que o Código de Processo Civil prevê, para efeito de certificação da prestação alimentícia, que a execução subsiste tão somente no tocante a títulos judiciais constituídos, e não aos extrajudiciais.


B

pode ser promovida por Suzana a execução alimentícia em desfavor de Orlando, na qual o juiz mandará citá-lo em três dias para que, dispensado do pagamento das parcelas vencidas, efetue o adimplemento das parcelas que se vencerem no curso da execução, em respeito ao princípio da ulterioridade.


C

não pode ser promovida por Suzana a execução alimentícia em desfavor de Orlando, já que, devido à condição de funcionário público deste, ele não pode sofrer descontos salariais, apenas admitindo-se duas hipóteses especiais de execução: por coerção civil e por expropriação.


D

pode ser promovida por Suzana a execução alimentícia em desfavor de Orlando, desde que seja assegurada a ele, em eventuais embargos à execução oferecidos, a concessão de efeito suspensivo com o objetivo de impedir o levantamento da quantia depositada a título de alimentos.


E

pode ser promovida por Suzana a execução alimentícia em desfavor de Orlando, caso ele não comprove pagamento nem tenha sua justificativa de não pagamento acolhida pelo juiz, com o emprego do meio executivo escolhido pela autora, sendo cabível, a título de exemplo, a execução por expropriação.