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Considerando as normas fundamentais do processo civil e a aplicação das normas processuais, temas constantes da Parte Geral do Novo Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/2015), é CORRETO afirmar que:
A impossibilidade de retroação da norma processual não se encontra expressamente prevista no novo CPC.
Os processos criminais, nos órgãos jurisdicionais que tenham competência penal, estão excluídos da regra de obediência à ordem cronológica de conclusão para que sejam proferidas as decisões por tribunais e juízes.
Nas hipóteses de tutela da evidência previstas no CPC, o juiz não pode proferir decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
O julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas deve obedecer, no CPC, à ordem cronológica de conclusão para que juízes e tribunais possam proferir sentença ou acórdão.
O diploma processual civil assegura às partes o direito de obtenção, em lapso temporal razoável, da plena resolução meritória da demanda judicial, excluída a atividade satisfativa.


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