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A respeito da tutela provisória, é CORRETO afirmar que
a tutela provisória de urgência, assim como a tutela provisória de evidência, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidente.
é cabível ação rescisória no prazo decadencial de dois anos da decisão que estabiliza os efeitos da tutela antecipada.
a tutela de evidência prescinde de risco ao resultado útil do processo e do perigo de dano e poderá ser concedida de maneira liminar, quando ficar caracterizado o abuso do direito de defesa.
apenas o réu poderá demandar com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada.
é vedada a exigência de recolhimento de custas para apreciar requerimento de tutela provisória incidental, cuja decisão, se assim subordiná-lo, é recorrível por meio de agravo de instrumento.