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Sobre o Juizado Especial da Fazenda Pública, a Lei n° 12.153/2009 dispõe que
podem ser parte, no Juizado Especial da Fazenda pública, como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, e, como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas.
nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, não há prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, salvo a interposição de recursos e a contestação.
é relativa a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública nos foros em que estiver instalado.
é defeso aos representantes judiciais dos réus, no Juizado Especial da Fazenda Pública, conciliar, transigir ou desistir dos processos.
as autarquias, fundações e empresas públicas vinculadas a determinado Município não podem ser partes como réus nos Juizados Especiais da Fazenda Pública.