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Segundo a Lei nº 12.153 de 2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública, é INCORRETO afirmar que:
É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas.
Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.
No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.
Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006 e como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas.