No que diz respeito aos Procuradores, a Lei n. 13.105/15 (Código de Processo Civil), determina que
o advogado não será permitido postular em juízo sem procuração em nenhuma hipótese.
a parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, não sendo lícito à parte postular em causa própria quando tiver habilitação legal.
a procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, como também para receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica.
o advogado tem direito de examinar, em cartório de fórum e secretaria de tribunal, mesmo sem procuração, autos de qualquer processo, independentemente da fase de tramitação, assegurados a obtenção de cópias e o registro de anotações, salvo na hipótese de segredo de justiça, nas quais apenas o advogado constituído terá acesso aos autos; requerer, como procurador, vista dos autos de qualquer processo, pelo prazo de 5 (cinco) dias; retirar os autos do cartório ou da secretaria, pelo prazo legal, sempre que neles lhe couber falar por determinação do juiz, nos casos previstos em lei.