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Trata-se de um entendimento correto sobre “litisconsórcio”:
Em razão de demandas ajuizadas perante a justiça federal com a participação de centenas de pessoas consideradas autoras, estabeleceu-se o litisconsórcio multiprocessual.
É um fenômeno que ocorre quando duas ou mais pessoas figuram como autoras em um processo, configurando-se assim, o litisconsórcio bilateral ou misto.
O que justifica a formação do litisconsórcio é a existência de uma inter-relação entre as situações extrajurídicas de direito civil e processual dos litisconsortes.
Não há multiplicidade de processos, mas sim um processo com mais de um autor ou réu. Todos os litisconsortes são partes e possuem iguais direitos.
Será considerado um litisconsórcio ativo quando duas ou mais pessoas figurarem em um processo judicial ou extrajudicial configurando ambas como rés.