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Considerando as normas processualísticas de nossa legislação vigente, temos, dentre as proposições abaixo relacionadas, como incorreta:
O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei e não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.
Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.
Toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo, sendo o incapaz será representado ou assistido por seus pais, por tutor ou por curador, na forma da lei.
Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: expor os fatos em juízo conforme a verdade, confessando eventuais crimes e juntando provas contra si mesmo, caso assim for necessário, sob pena de cometer perjúrio.
Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: em que o exija o interesse público ou social; que versem sobre casamento, divórcio, união estável, sendo os dados referentes à intimidade.