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Em audiência realizada nos termos da Lei n. 9.009/95, juiz leigo, ao cumprir o dever de esclarecer as partes presentes sobre as vantagens da conciliação, dirige-se ao réu da demanda e afirma que, em seu julgamento, o pleito do autor deve prevalecer, pois encontra-se devidamente provado, devendo entrar em acordo, pagando ao autor o que este demanda. O réu discorda veementemente do juiz leigo e não é obtida a conciliação, seguindo o processo seu trâmite regular. Diante dos fatos apresentados, tendo em vista as previsões do Código de Ética do Juiz Leigo, o réu poderá representar perante
o juiz togado ou a Coordenação Estadual dos Juizados, pois o juiz leigo não se absteve de fazer pré-julgamento da causa.
ao Ministério Público Estadual, pois a conduta do juiz leigo é uma das hipóteses de improbidade administrativa.
a Seção da Ordem dos Advogados respectiva, por conta da parcialidade manifestada, tendo em vista que o juiz leigo deve ser advogado.
a Corregedoria-Geral do Tribunal de Justiça, pois o juiz leigo não informou às partes, de forma clara e imparcial, sobre os riscos e consequências de uma demanda judicial.
o Conselho Nacional de Justiça, que regulamenta a atuação do juiz leigo, pois cabe a ele receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares.


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