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A assistência por advogado, nas causas em trâmite perante os juizados especiais cíveis, é obrigatória
nas causas cujo valor ultrapasse a quantia de até 30 salários mínimos.
para recorrer da sentença, salvo quando tal assistência não tenha sido prestada no primeiro grau.
em todas as ações, podendo o causídico representar seu cliente sem procuração escrita nos autos.
nas causas inferiores a 20 salários mínimos, quando o réu for pessoa jurídica ou firma individual.
nas causas cujo valor supere 20 salários mínimos, a partir da fase instrutória, sendo dispensada para a formulação do pedido e a sessão de conciliação, nos termos do Enunciado 36 do FONAJE.