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A prova diabólica é aquela que é impossível, senão muito difícil, de ser produzida, ou seja, é expressão que se encontra na doutrina e jurisprudência pátria, que vivificam o direito posto, para fazer referência àqueles casos em que a prova da veracidade da alegação a respeito de um fato é extremamente difícil, nenhum meio de prova sendo capaz de permitir tal demonstração. Dito isto, afirma-se, com exatidão, que:
Toda prova diabólica se refere a fato negativo.
Um bom exemplo de prova diabólica é a do autor da ação de usucapião especial, que teria que fazer prova do fato de não ser proprietário de nenhum outro imóvel (pressuposto para essa espécie de usucapião).
Todo fato negativo é impossível de ser provado, demandando prova diabólica.
A teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova não tem cabimento, em hipótese alguma, diante de uma prova diabólica.
O resultado negativo imposto pelo malogro probatório deve sempre ser carreado ao autor.


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